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Alagoas

Justiça autoriza candidatura ao Conselho Tutelar em União dos Palmares

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) indeferiu pedido de liminar formulado pelo município de União dos Palmares, que visava cancelar autorização para a participação de Junior Soares da Silva Oliveira em processo seletivo ao cargo de Conselheiro Tutelar de União dos Palmares. A decisão foi publicada nesta semana, no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).

Segundo o município, em março do corrente ano, Júnior teve sua candidatura ao Conselho Tutelar local indeferida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo fato de ele não ter apresentado o requisito de experiência de dois anos no atendimento aos direitos da criança e do adolescente. Antes disso, Junior apresentou ao juízo de primeiro grau um requerimento sem abertura de processo e sem a representação de um advogado, a fim de ser reincluído no certame, o qual teria sido concedido, em decisão liminar, pelo magistrado.

A desembargadora Nelma Torres Padilha, relatora do processo, iniciou a sua decisão ressaltando que tal suspensão ou cancelamento só seria possível quando houvesse fundamento relevante e existisse possibilidade de ineficácia do provimento judicial final, ou seja, do que se espera ao final da causa, sendo relacionado a este último item o perigo da demora do processo.

Com isso, a relatora constatou que o único documento apresentado pelo proponente, dando conta de que houve uma atuação jurisdicional do magistrado, ainda que “incorreta”, foi uma certidão, constando que inexiste processo em trâmite, tendo como parte Junior Soares da Silva Oliveira, naquele juízo. Constatou-se também a existência de um requerimento extraprocessual de Junior contra o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que foi tornado nulo pelo juiz em questão, sob o argumento de ter desobedecido aos trâmites legais. Dessa forma, a afirmação de que houve uma decisão judicial acerca do indeferimento da candidatura de Junior não tem fundamento.

O que a magistrada também constatou não ter fundamento foi a afirmação de a candidatura ter sido indeferida em março do corrente ano, pois não há qualquer informação acerca da data do pleito nos autos, o que descaracteriza a ineficácia do provimento judicial final pelo perigo de demora do processo.

“Já que não há provas concretas de que a atuação do magistrado apontado como autoridade coatora, através de requerimento extraprocessual, produziu efeitos práticos, porquanto a certidão informa que tal decisão foi tornada nula, bem como que em face da ausência de informações sobre a data do pleito ao cargo de conselheiro tutelar de União dos Palmares e se houve a efetiva inscrição/participação do candidato na aludida eleição, não houve a demonstração de que a efetividade de um provimento final está ameaçada”, finalizou a desembargadora.