
MP também altera prazo de recolhimento do FGTS do trabalhador doméstico
A Medida Provisória (MP) 1110/22 fixa novas datas para o recolhimento de encargos por parte dos empregadores domésticos. Conforme a MP, o empregador doméstico a a ficar obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado até o 7º dia do mês seguinte ao da competência, e não mais no 5º dia útil.
Em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), os pagamentos de responsabilidade do empregador doméstico deverão ser feitos até o dia 20 de cada mês, e não mais no dia 7.
O mesmo vale para a contribuição patronal previdenciária para a seguridade social e contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho. Os valores não recolhidos até a data de vencimento ficam sujeitos à incidência de encargos legais e multa.
As medidas provisórias são normas com força de lei editadas pelo presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzirem efeitos imediatos, precisam da posterior apreciação do Congresso Nacional para serem definitivamente convertidas em lei.
O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas (Câmara e Senado). Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência.
Informações da Agência Câmara de Notícias